A ligação clandestina de Água, popularmente chamada de “gato”, longe de trazer benefícios ao usuário infrator, traz sim, prejuízos e aborrecimentos. Gera multa e também o registro em boletim de ocorrência policial (B.O) e a abertura de processo crime por furto de água - Art. 155 do Código Penal.
Decreto Municipal n° 2.898/2018
Art. 30. Todas as ligações prediais de água serão providas de medidor de água (“HIDRÔMETRO”) dimensionado pela PERMISSIONÁRIA de acordo com as características previstas para o consumo da ligação.
§ 1º. O HIDRÔMETRO será de propriedade da PERMISSIONÁRIA, cabendo a esta sua instalação, por pedido do USUÁRIO em PADRÃO DE ENTRADA que tenha sido aprovado pela PERMISSIONÁRIA com observância das normas e padrões em vigor.
Decreto Municipal n° 2.898/2018
Art. 32. O USUÁRIO deverá assegurar o livre acesso ao hidrômetro aos agentes comerciais credenciados pela PERMISSIONÁRIA.
Decreto Municipal n° 2.898/2018
Art.59. Constituem infrações, sujeitas ao corte no fornecimento, bem como ao pagamento de multas, que são direitos da PERMISSIONÁRIA, os seguintes atos praticados:
I – Intervenção nas instalações dos Sistemas Públicos de Água que possam afetar a eficiência dos serviços;
II – Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
III – Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
IV – Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
V – Ligação clandestina de água;
VI – Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
VII – Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
VIII – Intervenção indevida no ramal e rede de abastecimento;
IX – Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços;
X – Desperdício aparente de água;
XI – Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
XII – Interligação de instalações prediais de água em imóveis de terceiros;
Parágrafo único. É vedada a instalação de equipamento nas adjacências do hidrômetro, inclusive na instalação predial, que influencie nas condições metrológicas no equipamento, sem que o seja atendido o subitem 9.4 da Portaria N° 246/ 2000 do INMETRO, que determina: “Qual quer dispositivo adicional, projetado para ser instalado adjunto ao hidrômetro, deve ser submetido à apreciação por parte do INMETRO, com vistas a verificar se o mesmo influencia o desempenho metrológico do medidor.”
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